Processo 0000138-29.2022.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000138-29.2022.5.05.0196 RECLAMANTE: CARLOS VICTOR SILVA MATOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8876c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO CARLOS VICTOR SILVA MATOS ajuizou reclamação trabalhista contra PIRELLI PNEUS LTDA., denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. A prova pericial técnica foi realizada. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes, que não apresentaram prova testemunhal. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. As razões finais foram reiterativas. As propostas conciliatórias não lograram êxito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRÉVIA – REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes devem observar que, nos termos do Provimento GP/CR 05/2014, é de responsabilidade do advogado a sua habilitação no sistema PJe (art. 26-A) por meio da funcionalidade de "Solicitação de Habilitação", que permite o automático e integral acesso dos advogados da parte ao processo respectivo, inclusive para peticionamento direto e recebimento de notificações no DEJT. 2. DA QUESTÃO PRELIMINAR - LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demanda foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, a nova legislação se aplica aos atos processuais que nasceram na sua vigência. Dito isto, tem-se que deve ser observada a regra disposta no art. 840, §1º da CLT, segundo o qual, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No entanto, tal regra não possui valor absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada de forma sistemática com as demais normas que integram o ordenamento jurídico, pautando-se, ainda, pela razoabilidade, podendo ser citada, assim, a disposição trazida pelo art. 324, §1º do CPC/15 que, de forma supletiva, mais abrangente, traz exceções à obrigatoriedade de liquidação da pretensão. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (...); II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Dito isto, o valor da causa, indicado na inicial, é meramente a expressão econômica que se considera advir da soma dos pedidos (daí a expressão “indicação” contida na norma celetista), não sendo possível, dada a complexidade de algumas pretensões, determinar, com exatidão, a somatória da expressão econômica almejada na demanda no momento da propositura da ação, considerando-se, como deve ser, que em muitas situações isso não é possível. Ademais, seguindo o mesmo raciocínio, em nenhuma hipótese o valor apresentado delimita a condenação, porque o juiz julga o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito, não havendo que se falar, em tais hipóteses de cálculos complexos, de delimitação prévia da condenação. Desta forma,…
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