Processo 0000138-33.2026.5.23.0052

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000138-33.2026.5.23.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000138-33.2026.5.23.0052 RECLAMANTE: EMERSON CARLOS LIMA DA SILVA RECLAMADO: GUAXE CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 398a877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo proposto por EMERSON CARLOS LIMA DA SILVA em face de GUAXE CONSTRUTORA LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, de ofício, extinguir sem julgamento do mérito, o pleito de horas extras, nos termos do art. 485, I, c/c 840, §1º, CLT e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos da parte autora e condenar a requerida a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda a contratualidade e reflexos da parcela em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS mais 40%; b) devolução de desconto da quantia de R$ 1.000,00. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, CLT, declaro que os reflexos da parcela deferida na letra "a" em férias mais 1/3 e FGTS mais 40% possuem natureza indenizatória, assim como a parcela deferida na letra "b". Liquidação por cálculos, observando-se o valor do pedido. A Reclamada procederá ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se houverem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) até 29.08.2024, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros;  b) a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária deverá observar a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta equação for negativo, nos termos do § 3º do art. 406, do Código Civil, em sua nova redação. Não há necessidade de intimação da União/INSS, ante o teor da Portaria TRT CORREG n. 001 de 2024 do Tribunal Regional da 23ª Região, que dispensa a atuação do Órgão Jurídico da União quando o valor das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte for inferior a R$ 40.000,00. Honorários advocatícios pela reclamada, a serem pagos ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor do proveito econômico da parte autora. Honorários advocatícios pela reclamante, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, mantidos, por ora, sob condição suspensiva, cabendo à ré a…

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