Processo 0000138-35.2025.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AIAP 0000138-35.2025.5.10.0018 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: JOSUELDA MASCARENHA LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000138-35.2025.5.10.0018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA ADVOGADO: MAX ROBERT MELO AGRAVADO: JOSUELDA MASCARENHA LIMA ADVOGADO: RENATA MENDONCA NERI ADVOGADO: ANA JACQUELINE LIMA SOUZA ADVOGADO: EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO ADVOGADO: DAVI ESPÍRITO SANTO DE SOUZA ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, em fase de execução, por ausência de garantia do Juízo. A agravante requer o destrancamento do agravo de petição, sob o argumento de excesso de formalismo relacionado à representação processual e de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, relativo à ausência de garantia do Juízo, e veicula razões dissociadas do núcleo decisório impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada denega seguimento ao agravo de petição por ausência de garantia do Juízo. A agravante não impugna esse fundamento central e sustenta matéria estranha ao conteúdo da decisão recorrida, relativa à regularidade da representação processual. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da decisão impugnada evidencia dissociação entre as razões recursais e o decidido. A impugnação específica do fundamento da decisão constitui pressuposto lógico de admissibilidade recursal. A "ratio" da Súmula 422 do TST aplica-se analogicamente quando o recorrente deixa de enfrentar o núcleo decisório da decisão impugnada. O recurso que não ataca o fundamento central da decisão revela-se manifestamente desfundamentado e não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de instrumento não conhecido. Teses de julgamento: Não se conhece de agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada. A invocação de fundamentos dissociados do núcleo decisório recorrido caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica ao fundamento da ausência de garantia do Juízo inviabiliza o processamento do recurso interposto contra decisão que denega seguimento a agravo de petição. Dispositivos relevantes citados:não há. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, em face da decisão de fls. 314, por meio da qual o Juízo denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte, tendo em…
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