Processo 0000138-35.2026.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000138-35.2026.5.09.0242 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A RECORRIDO: LORENA MENDES DE SOUZA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000138-35.2026.5.09.0242, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do benefício, argumentando que a declaração de pobreza possui presunção relativa (juris tantum) e que, diante da impugnação apresentada, competiria à parte recorrida a comprovação da insuficiência de recursos, ônus do qual não teria se desincumbido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mera impugnação da parte contrária é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física, exigindo-se prova documental robusta da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do entendimento consolidado no TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo meio idôneo para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 7.115/83.O Poder Judiciário deve conceder, de ofício ou a requerimento, a gratuidade àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.O pedido de gratuidade formulado por quem percebe renda superior ao limite legal pode ser instruído por declaração firmada pelo interessado, cuja presunção de veracidade apenas é afastada mediante prova robusta em contrário produzida pela parte contrária ou demonstração de renda expressiva.A impugnação da parte contrária, desacompanhada de prova que demonstre a capacidade econômica do requerente ou a falsidade da declaração, é insuficiente para revogar o benefício da justiça gratuita.A manutenção da gratuidade de justiça é impositiva quando a parte requerente preenche os requisitos legais e a reclamada não comprova a existência de renda incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção de veracidade, transferindo à parte impugnante o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira do requerente.O magistrado tem o poder-dever de conceder a gratuidade de justiça quando demonstrado o enquadramento nos limites legais ou quando não houver prova capaz de elidir a declaração de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 7.115/1983; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 21. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima…
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