Processo 0000138-35.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000138-35.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO RECLAMADO: COMBATE CLEAN CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8344f9f proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando a manifestação da exequente (ID c404db4), defiro o prosseguimento dos atos executórios requeridos, para fins de efetividade da execução. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: (1) RENAJUD: realize-se pesquisa de veículos em nome da(o) executada(o). Havendo registros, incluam-se restrições de transferência e circulação, procedendo-se, em seguida, à penhora dos bens localizados, com intimação do devedor. Durante a consulta, a Divisão de Pesquisa Patrimonial deverá verificar a existência de outros endereços para viabilizar diligências. Ressalto que o Sistema RENAJUD não informa a localização de eventuais veículos restritos, cabendo à parte interessada informar a sua exata localização, caso pretenda a constrição.; (2) INFOJUD: Realizem-se as consultas pertinentes quanto à parte executada, observando o período compreendido entre os anos de 2023 a 2025, no que couber, com as certificações necessárias; (3) De modo concomitante, realize-se a pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, a fim de localizar bens e rastrear possíveis ocultações de patrimônio. (4) BNDT: inclua-se o nome da(o) executada(o) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, conforme o art. 883-A da CLT. Devem ser incluídas informações sobre eventual depósito, bloqueio de valores ou penhora suficiente para garantir o débito, bem como suas atualizações futuras, ficando a Secretaria responsável por registrar as inclusões e exclusões necessárias, consoante a Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. (5) Medidas necessárias para inclusão da parte executada perante o cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, diante do convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no valor atualizado da execução, certificando, na oportunidade, os eventuais endereços atualizados do polo passivo que constem naquela base de dados; Havendo êxito nas constrições, intime-se a executada nos termos do art. 884 d CLT. Caso contrário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou indicar meios adequados para o prosseguimento da execução. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, sem necessidade de nova intimação. II - Cumpra-se, sendo expedido o necessário. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE DA SILVA CARDOSO
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