Processo 0000138-39.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000138-39.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: CLEITIR FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000138-39.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MTF CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECORRIDO: CLEITIR FERREIRA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 DO TST. Comprovada a prestação de serviços em benefício da empresa contratante, mediante prova oral e demais elementos dos autos, impõe-se a manutenção da condenação. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra amparo na Súmula nº 331 do TST. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. A segunda ré interpõe recurso contra a sentença das fls. 382-402, complementada às fls. 419-421. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 426-442. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Registro que é afastada a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção, formulado em contrarrazões, pois o preparo foi devidamente efetivado conforme fl. 443 e seguintes, apresentada no prazo dentro do prazo do recurso e válida conforme consulta no site susep.gov.br. PRELIMINARES 1 - AUDIÊNCIA INAUGURAL REALIZADA PELO CEJUSC. REVELIA Insurge-se a segunda ré contra a decisão que rejeitou a arguição de nulidade processual a partir do despacho que decretou a revelia da 1ª Reclamada (ID d55f51f - fl. 147). Argumenta que a audiência realizada no âmbito do CEJUSC não se equipararia à audiência inaugural prevista nos arts. 843 e 844 da CLT. Sem razão. Uma vez requerida a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC pela segunda ré (fl. 127), a primeira demandada foi regularmente citada (fls. 136-138), com expressa advertência acerca da natureza do ato processual designado e das consequências jurídicas decorrentes do não comparecimento. Com efeito, o teor da notificação é claro e inequívoco ao consignar que a parte deveria participar da audiência "pessoalmente ou por preposto habilitado (art. 843, §1º, da CLT), sob pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural", com expressa referência às Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR/TRT12 n. 98/2020 e n. 16/2021, bem como à Portaria SEAP/TRT12 n. 24/2021 e à Portaria Conjunta n. 01 do Foro Trabalhista de São José/SC (fl. 137). Embora a audiência tenha sido operacionalizada pelo CEJUSC, tal circunstância, por si só, não desnatura sua condição de audiência inaugural prevista no art. 843 da CLT (item 5, fl. 103). A expressa cominação constante da notificação afasta qualquer alegação de desconhecimento da parte quanto aos efeitos do não comparecimento. Dessa forma, ausente a primeira reclamada à audiência inaugural regularmente designada e para a qual foi devidamente citada, correta a decretação da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, ressalvados, como bem observado na origem, os limites do art. 345, I, do CPC, diante da contestação apresentada pela segunda ré. Rejeito. VOTO VENCIDO: ACOLHO a…
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