Processo 0000138-40.2026.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000138-40.2026.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000138-40.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: NEIANDERSON SANTOS SOUZA RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b3f82 proferido nos autos. Vistos, etc.  Este processo trata do chamado "limbo previdenciário", período no qual o trabalhador não recebe salário da empresa nem recebe benefício previdenciário, pois enquanto o INSS diz que o reclamante está apto, o ASO de retorno ao trabalho diz que que o reclamante está incapacitado.  A sentença deste processo, que tem o objetivo de responsabilizar ou não a empresa pelos salários do período, precisa partir de um pressuposto: afinal, o reclamante está apto ou não? Quem está certo é o INSS ou o médico da empresa?  Diante disso,  CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a realização de perícia médica, para o que nomeio a Dra. Maria Fernanda Oliveira Alves CRM/SE 7386.  Intimem-se as partes, da desisnação bem como para que possam apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo, no prazo de 05 dias.  A perita médica deverá ser de logo intimada para indicar dia, local e horário da perícia, do que as partes serão intimadas oportunamente.  O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da perícia, após o que as partes terão vista pelo prazo comum de cinco dias.  Além dos quesitos porventura apresntados pelas partres, a perita médica deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo:  I) O reclamante está atualmente inapto para o trabalho? Apenas para o trabalho que exercia na reclamada ou para qualquer atividade?  II) Pelos documentos médicos contantes dos autos, pelo histórico da doença do reclamante e pelos demais elementos constantes dos autos, consierando o que diz o próprio reclamante, é possível concluir se ele encontrava-se apto quando cessou o benefício previdenciário e quando ingressou com o processo contra o INSS na Justiça Federal, visando o recebimento do benefício?  III) Em razão da natureza da doença do reclamante,  é possivel haver intercalação entre períodos de aptidão e períodos de inaptidão?  Intimem-se.      ESTANCIA/SE, 14 de junho de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA

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