Processo 0000138-42.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000138-42.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000138-42.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a repetição do indébito em dobro, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas bancárias (R$ 42,65 mensais) em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, reconhecendo, ao final, a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de tarifas bancárias em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada, configura dano moral in re ipsa ou se exige a demonstração de circunstâncias agravantes; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou o entendimento de que o desconto indevido de pequeno valor, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou repercussão relevante na esfera da dignidade do consumidor, resolve-se no campo patrimonial (com a restituição em dobro) e não caracteriza dano moral in re ipsa. 4. A ausência de comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais, tais como a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes ou a efetiva privação de itens de subsistência básica, afasta o dever de indenizar extrapatrimonialmente, configurando a situação mero aborrecimento cotidiano. 5. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, o qual representava a maior expressão econômica da lide, justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, quando de pequeno valor e desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2. A rejeição do pleito indenizatório por danos morais, cumulado com pedido declaratório e de repetição de indébito, impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.413/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AREsp 2.980.323/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJTO , Apelação Cível, 0000318-64.2021.8.27.2735. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios…
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