Processo 0000138-43.2015.5.09.0073
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000138-43.2015.5.09.0073 AGRAVANTE: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTROS (1) AGRAVADO: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000138-43.2015.5.09.0073, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, mantendo as embargantes/agravantes no polo passivo da execução, sob fundamento de integrarem o grupo econômico da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inclusão de terceiro, que não participou da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1387795, relativo ao Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou seguinte tese, de observância obrigatória: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 4. No caso, a despeito de evidenciado o grupo econômico, verifica-se que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução não observou o procedimento previsto no art. 855-A, da CLT e arts. 133 a 137, do CPC, como exige a tese de repercussão geral. Ainda, verifica-se que o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo da execução, bem como o acolhimento pelo Juízo de origem, pautou-se tão somente na existência de grupo econômico com a executada, sem qualquer menção acerca de abuso de personalidade por parte dessa (art. 50, CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Em observância à Tese fixada pelo STF (RE 1387795 - Tema 1232), com efeito vinculante, incabível inclusão no polo passivo da execução de terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, excetuadas as hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795 - Tema 1232 Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026,…
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