Processo 0000138-45.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGÉLICA KATIANE MARTINS GUALBERTO PINHEIRO e MARCOS ARAGÃO ROCHA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra ÁGUA VIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de revelia e à inversão do ônus da prova, bem como contradição quanto à natureza da obra de drenagem e quanto à alegada complexidade da demanda. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado em conjunto com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso concreto, embora não se verifique qualquer vício capaz de alterar o resultado do julgamento, mostra-se pertinente enfrentar expressamente os pontos suscitados pelos embargantes, a fim de integrar a fundamentação da sentença. 1. Da alegada omissão quanto ao pedido de revelia Os embargantes sustentam que a sentença teria sido omissa por não apreciar expressamente o pedido de decretação da revelia, ao argumento de que a contestação foi apresentada após o prazo indicado no ato de citação. A alegação não conduz, contudo, à modificação do julgado. Ainda que se considere a insurgência quanto à tempestividade da contestação, a eventual revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, os efeitos materiais da revelia não possuem caráter absoluto, permanecendo o julgador vinculado à análise do conjunto probatório existente nos autos, especialmente quando os elementos produzidos não conduzem à conclusão pretendida pela parte autora. No caso, a controvérsia envolve a alegada irregularidade de obra de drenagem, invasão de área privada, existência de prejuízo à utilização dos lotes e necessidade de demolição da estrutura, fatos que dependem de demonstração concreta e não podem ser presumidos exclusivamente em razão da revelia. Além disso, a sentença não se limitou às alegações da parte requerida, tendo examinado a relação contratual existente entre as partes e os documentos constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação suficiente de que a intervenção realizada tivesse ultrapassado os limites autorizados ou causado dano material indenizável. Assim, ainda que se reconhecesse a intempestividade da defesa, tal circunstância não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, pois permaneceria com a parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, naquilo que não fosse alcançado por eventual presunção relativa de veracidade. Dessa forma, integra-se a sentença para consignar expressamente que o pedido de revelia não é apto, no caso concreto, a conduzir à procedência dos pedidos, inexistindo omissão com efeitos modificativos. 2. Da alegada omissão quanto à inversão do ônus da prova Os embargantes sustentam, ainda, que a sentença teria deixado de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Também neste ponto não há vício…
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