Processo 0000138-51.2025.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000138-51.2025.5.19.0061 AUTOR: ZENILDA FERREIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e646a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, decide-se: a) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, ACOLHER EM PARTE a postulação formulada pela reclamante ZENILDA FERREIRA DA SILVA em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 20.352,41 (vinte mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) lançado no cartão de vale-alimentação da reclamante, determinando à reclamada que proceda ao cancelamento do referido débito no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. 3) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela reclamante (R$ 20.352,41), nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876, da CLT, ante a condenação exclusivamente em obrigação de fazer, não há incidência de contribuições previdenciárias. Para fins de correção monetária e juros aplicam-se os seguintes índices: a) a partir de 30/06/2009 até 30/11/2021, utilizar o IPCA-E como correção monetária; b) a partir de 01/12/2021 e até a data anterior à expedição da requisição de pagamento, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), que engloba atualização monetária e juros moratórios, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e c) a partir da data em que for expedida a requisição de pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), desde que não seja superior à variação da taxa SELIC, pois, caso ultrapassada a variação da SELIC para o mesmo período, a SELIC deve ser aplicada, conforme a nova redação conferida pela EC 136/2025 ao art. 3º da EC 113/2021. Ressalte-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867, em 18.12.2020, não se aplica à Fazenda Pública, em razão da exceção destacada no item 5 da ementa do respectivo acórdão. Correção monetária em companhia da Súmula 381 do TST. Honorários periciais a serem suportados pela União Federal, no valor de R$ 1.500,00, em favor da perita do Juízo, Dra. Dianna Vanessa Leite Cabral, responsável pelo laudo pericial de fls. 581/597 (ID a4e7450). Custas pela reclamada, mas inexigíveis, no valor de R$ 407,05 (quatrocentos e sete reais e cinco centavos), calculadas sobre R$ 20.352,41 (vinte mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA FERREIRA DA SILVA
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