Processo 0000138-55.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000138-55.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000138-55.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE : HONORIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO HONORIO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito e danos morais em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou que é beneficiário da Previdência Social e que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário denominados ENCARGOS LIMITE DE CREDITO, iniciados em 04 de fevereiro de 2020. Sustentou que não contratou o referido produto bancário, tampouco recebeu informações claras acerca de sua finalidade ou obrigatoriedade. Aduziu que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de forma genérica que os descontos seriam normais para correntistas, circunstância que o levou a acreditar na legalidade das cobranças. Argumentou que, após orientação profissional, tomou conhecimento da inexistência de obrigação de contratar o referido produto e da possível irregularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Houve a suspensão do processo mediante Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (evento 6). Houve o levantamento de suspensão (evento 19). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 33). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 49). A parte ré apresentou contestação e preliminarmente alegou: a) falta do interesse de agir, sob o argumento que não restou demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu; b) inépcia da inicial, aduzindo que comprovante de endereço encontra-se desatualizado; c) prescrição, em razão dos descontos terem ocorrido em 2020. No mérito, alegou que os lançamentos questionados decorrem da utilização regular do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, correspondendo à cobrança de juros remuneratórios contratualmente previstos e legalmente autorizados. Sustentou a licitude dos descontos realizados, a inexistência de falha na prestação dos serviços. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e o acolhimento das preliminares (evento 54). O autor apresentou réplica (evento 61). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1.  Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes   Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de falta do interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição,  razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1 Do interesse de agir, Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 2.2 Da inépcia da inicial Em que pesem as informações apresentadas pelo réu, a petição…

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