Processo 0000138-57.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000138-57.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: NISELIA CLEMENTE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc611e proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Verifico que o v. acórdão proferido nestes autos transitou em julgado, tendo sido dado parcial provimento ao recurso interposto pela primeira acionada, para afastar a condenação ao pagamento das horas extras mensais e de seus respectivos reflexos. Consigne-se que a sentença foi proferida de forma líquida. Diante disso, os autos foram remetidos à Contadoria para retificação dos cálculos, a fim de adequá-los aos termos do decidido em segunda instância. Apresentada a planilha de valores, as partes foram regularmente intimadas para manifestação. A primeira ré, CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, apresentou impugnação. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. Analiso. Atualização dos valores. A acionada/impugnante sustenta a existência de erro material na atualização dos valores, sob o argumento de que teriam sido aplicados índices de correção monetária e juros em desconformidade com o título executivo. Afirma que a conta elaborada adotou o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, acrescido de juros, critério que, em seu entender, não corresponde àquele fixado no título executivo. Diante disso, requer a retificação da planilha de cálculos, a fim de que seja observado o critério de atualização estabelecido no título executivo judicial. Sem razão. Verifico que a planilha de cálculos impugnada observou estritamente os parâmetros fixados no item “Correção monetária”, da sentença de mérito. Referido capítulo, que não foi alterado em grau recursal, determinou expressamente a atualização monetária em conformidade com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021. Da correção monetária e dos juros: A correção monetária deverá observar as épocas próprias de exigibilidade das parcelas integrantes do crédito, inclusive quanto ao FGTS (art. 459, §1º, da CLT c/c S. 381, TST c/c OJ SDI-I, 302,TST), observando-se, ainda, o art. 145 (férias), o art. 459, §1º e o art. 477, §6° (verbas rescisórias), todos da CLT, além das Leis 4.090/62 e 4.749/65 (13º salários), sendo que para eventual parcela a título de dano moral, deve ser observada a Súmula 439 do TST. Pontue-se que após todo o transcurso das decisões do E. STF acerca da matéria correção monetária, especialmente quanto ao julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, restou assentada a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que não reflete o poder aquisitivo da moeda, valendo consignar que, até que o Poder Legislativo delibere disciplina apropriada sobre a matéria, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, regra esta constante do artigo 406 do Código Civil, decisão esta que se adota com escopo…
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