Processo 0000138-60.2025.5.23.0022

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000138-60.2025.5.23.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000138-60.2025.5.23.0022 RECORRENTE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000138-60.2025.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS ADVOGADO(A)(S): THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): TIAGO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): HUGUINEY ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id cf47dac; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 55314a2). Representação processual regular (Id 4afd7d0). Isento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Custas processuais recolhidas (Id d937f15).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do TST. - violação aos arts. 5º, II, 37, caput, da CF. - violação ao art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “responsabilidade subsidiária”. Aduz que “(…) o fato de as demandadas terem firmado contrato de prestação de serviços, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, ora RECORRENTE, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao RECORRIDO.” (fl. 483). Alega que, “Em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ou seja, RECORRENTE e empresa Agilize, há previsão expressa de que a referida empresa era e é a única responsável pelos encargos trabalhistas de todos os prestadores de serviços.” (fl. 486). Pontua que “(…) nunca foi empregadora do RECORRIDO e não pode responder pelos deveres e obrigações reconhecidos judicialmente, mesmo que de maneira subsidiária.” (fl. 486). Sustenta que “(…) a responsabilidade subsidiária é elemento subjetivo particular de vontade dos contratantes, pois se o contrato de prestação de serviços não prevê referido elemento, não pode o Poder Judiciário concluir pela sua existência, sob pena de manifesta contrariedade ao artigo 5º, inciso II, da Carta Magna.” (fl. 486). Consigna que “(…) se submete aos mesmos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), aplicando-se, por analogia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.” (fl. 486). Obtempera que, “Ainda que se entenda pela aplicabilidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o item V da referida súmula condiciona a responsabilidade subsidiária à comprovação da culpa da tomadora de serviços, o que não ocorreu no presente caso.” (fl. 487). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A sentença de piso reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a 1ª reclamada (Agilize) de forma principal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados