Processo 0000138-60.2026.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000138-60.2026.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000138-60.2026.5.11.0151 RECLAMANTE: DEBORA CAMPOS ALFAIA DOS SANTOS RECLAMADO: ISRAEL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a28d4ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORA CAMPOS ALFAIA DOS SANTOS, reclamante, em face de ISRAEL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, reclamada,  decido JULGAR PROCEDENTE a reclamatória, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: i) Verbas rescisórias e contratuais não quitadas do contrato de trabalho do período de 22/03/2024 a 06/03/2026, calculadas com base no salário mensal de R$1.705,86: a) Saldo de salário de fevereiro/2026 (5 dias); b) Saldo de salário de março/2026 (6 dias) c) Aviso prévio indenizado (30 dias) d) 13° salário 2025; e) 13° salário proporcional 2026; f) Férias 2025/2026 + 1/3 g) Multa do art. 477, §8°, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. h) Multa do art. 467 da CLT, a incidir estritamente sobre as verbas incontroversas (saldos de salário, 13° salários e férias + 1/3), uma vez que houve controvérsia quanto ao direito da autora ao recebimento do aviso prévio. ii) Indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00; iii) Condeno a reclamada, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) a comprovação do recolhimento do FGTS 8% + 40% do período contratual (22/03/2024 a 06/03/2026), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. b) a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, de que foram realizados os registros necessários para autorizar a reclamante a requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 477 da CLT, quais sejam: 1) anotação da data da rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e 2) comunicação da dispensa aos órgãos competentes sobre a demissão para habilitação da reclamante ao programa do Seguro-Desemprego. O descumprimento da obrigação acarretará multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da reclamante, além do pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme tabela CODEFAT, caso a reclamante seja impedida de se habilitar no benefício por culpa da reclamada. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da reclamada, arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2°, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos, que integra a presente sentença para todos os efeitos. Custas pela Reclamada no importe de R$ 387,73, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 19.386,68), nos termos do art. 789, IV, da CLT. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via Domicílio Eletrônico e/ou via sistema. Nada mais. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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