Processo 0000138-64.2025.5.06.0012

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000138-64.2025.5.06.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000138-64.2025.5.06.0012 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. JORNADA DE TRABALHO. TELETRABALHO. TEMA 1.046 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e pela Reclamada em face de acórdão que fixou jornada de trabalho, reconheceu o labor em regime de teletrabalho com controle de jornada e determinou critérios de cálculo de reflexos. As partes apontam omissões e contradições relativas à valoração da prova, aplicação de súmulas e teses de repercussão geral, buscando a reforma do julgado e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à valoração da prova oral e presunção de veracidade da jornada alegada na inicial; (ii) à aplicação do Tema 1.046 do STF e do art. 611-A da CLT; (iii) ao enquadramento na exceção do art. 62, III, da CLT; (iv) aos critérios de cálculo de reflexos e incidência de súmulas do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões submetidas a julgamento, fundamentando a fixação da jornada de trabalho na valoração racional do conjunto probatório, especialmente a prova oral, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto à tese do Tema 1.046 do STF, porquanto o julgado consignou que a flexibilização negociada não prevalece quando comprovada a realidade fática de fiscalização da jornada pelo empregador. 5. O enquadramento na exceção do teletrabalho (art. 62, III, CLT) foi fundamentado na constatação de efetiva existência de mecanismos indiretos de fiscalização, em consonância com o Tema 73 do TST, o qual dispõe que ferramentas tecnológicas não excluem, por si sós, a possibilidade de controle da jornada. 6. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é vício interno da decisão, consistente na presença de proposições inconciliáveis entre si, e não a insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 7. O simples inconformismo com a conclusão adotada, que reflete a tentativa de rediscutir o mérito da causa e o reexame de provas, é incompatível com a finalidade integrativa da via eleita, prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento para fins recursais considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os argumentos ventilados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, sendo incabíveis quando a fundamentação do acórdão é clara e coerente com as provas dos autos. 2. Não padece de omissão o acórdão que, embora não acolha todos os argumentos das partes, resolve de forma fundamentada as questões essenciais para a…

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