Processo 0000138-65.2020.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000138-65.2020.5.17.0131 RECLAMANTE: LINDERMAM CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: A.J. COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a5b4e proferido nos autos. A parte exequente requer a penhora de 50% do benefício previdenciário do executado NEILOR ALVES, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o percentual solicitado preserva a subsistência do devedor. A Tese Jurídica Vinculante nº 75 (Tema 75) do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que é válida a penhora de salários, aposentadorias e rendimentos do devedor para pagar dívidas trabalhistas, desde que o desconto não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos e sobrem pelo menos um salário mínimo para o executado Considerando a natureza alimentar do crédito exequendo e o disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício previdenciário auferido pelo executado NEILOR ALVES, montante que se mostra razoável e proporcional para a satisfação parcial da dívida sem comprometer o sustento digno do devedor. EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que proceda ao desconto e transferência do referido percentual, mensalmente, para conta judicial vinculada a este processo, até a quitação do débito. Outrossim, a parte exequente pugna pela utilização da ferramenta SNIPER em face do executado LEANDRO BORELLI DORIQUETTO, visando à identificar ativos e relações econômicas ocultas. Considerando o esgotamento infrutífero das vias ordinárias de execução e o princípio da efetividade da execução trabalhista, defiro o requerimento. Proceda a Secretaria à realização de pesquisa patrimonial junto ao sistema SNIPER em nome do referido executado, a fim de identificar eventuais vínculos societários, movimentações financeiras ou bens passíveis de constrição. Após a juntada do resultado da pesquisa mencionada no item anterior, intime-se a parte Reclamante para que se manifeste sobre o teor do documento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 11-A da CLT. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 31 de julho de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEILOR ALVES - A.J. COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME - LEANDRO BORELLI DORIQUETTO
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