Processo 0000138-65.2026.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000138-65.2026.5.12.0011 RECORRENTE: GILVANIA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000138-65.2026.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GILVANIA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA IDÊNTICA.AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. O interesse recursal repousa na utilidade que o provimento pode proporcionar à parte. Verificado o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista pela autora, com objeto idêntico e petição inicial devidamente regularizada, esvazia-se a necessidade de anulação da sentença terminativa proferida no feito anterior para fins de emenda à exordial. FATO SUPERVENIENTE. A tramitação de demanda posterior em estágio cognitivo mais avançado, com deferimento de tutela de urgência e citação válida, demonstra que a pretensão material já se encontra sob o crivo do Poder Judiciário. A reabertura da instrução no processo extinto revelaria medida inócua, em afronta aos princípios da economia processual e da eficiência. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. A manutenção de dois processos simultâneos sobre a mesma lide acarretaria risco de decisões contraditórias e movimentação desnecessária da máquina pública. Configurada a perda superveniente do objeto, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000138-65.2026.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é recorrente GILVANIA DOS SANTOS SILVA e recorrido ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, considerando, ainda, a pretensão relativa à concessão da gratuidade de justiça a ser apreciada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela ré em contrarrazões no tocante ao preparo, conforme fundamentação doravante exposta. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Justiça gratuita A reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que apresentou declaração de hipossuficiência, na forma da Súmula n. 463 do TST. Razão lhe assiste. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em relação ao tema, este Tribunal…
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