Processo 0000138-66.2024.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000138-66.2024.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000138-66.2024.5.11.0010 RECORRENTE: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ISRAEL DOS REIS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c268dd7 proferida nos autos.   ROT 0000138-66.2024.5.11.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 52.355,42   Recorrente:   Advogado(s):   1. INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA OTACILIO NEGREIROS NETO (AM4069)   RECURSO DE: INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id fb2428c; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2a52638). Representação processual regular (Id 5ef6551 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na Sentença, Id 292faef: R$ 52.355,42; Custas fixadas, Id 292faef: R$ 1.047,11; Depósito recursal recolhido no RO, Id fcc1abb: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO, Id a0ccca0; Depósito recursal recolhido no RR, Id 4e5d8d5: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação: - violação do art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada sustenta que "A mora no recolhimento do FGTS, por si só, especialmente quando não é contínua e decorre de dificuldades financeiras notórias do setor, não possui gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Trata-se de uma obrigação que pode ser sanada a qualquer tempo, inclusive por via judicial". Não citou o trecho do Acórdão que consubstancia a controvérsia. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ora, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, basta a prática de ato único do empregador previsto no art. 483 da CLT impossibilitando a continuidade do contrato. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea "d", da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato). O C. TST tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. (…)".     No…

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