Processo 0000138-68.2023.8.27.2738

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000138-68.2023.8.27.2738
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000138-68.2023.8.27.2738/TO REQUERENTE : KÁSSIO ANDREW SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEUCENY SOARES GOMES (OAB DF058274) DESPACHO/DECISÃO 1.  Compulsando os autos, verifica-se que, efetivada a penhora sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no  Evento 71 , a parte executada foi devidamente intimada acerca da constrição, deixando, contudo, transcorrer  in albis  o prazo legal para apresentar impugnação, embargos ou qualquer outra manifestação. Diante da inércia da parte devedora, operou-se a preclusão temporal, tornando perfeita e acabada a penhora. Passo, assim, aos atos de expropriação patrimonial, nos termos do art. 825, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2. DA AVALIAÇÃO Visando atender aos princípios da celeridade e economia processual, e com fulcro no  art. 871, inciso IV, do CPC , determino que a avaliação do(s) veículo(s) penhorado(s) seja realizada com base na cotação de mercado. Para tanto,  intime-se a parte exequente  para que, no prazo de  05 (cinco) dias , apresente aos autos a pesquisa de valor do(s) bem(ns) com base na  Tabela FIPE  atualizada, a qual servirá como termo de avaliação. Ressalva-se que, caso a parte exequente ou o leiloeiro informem que o estado de conservação do veículo é incompatível com o valor de tabela (ex: sucata, avarias graves), expeça-se, desde logo, mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). 3. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO) Apresentada a avaliação e não havendo impugnação fundamentada, dou-a por homologada. Em seguida,  DETERMINO a alienação judicial do(s) veículo(s) penhorado(s) por meio de leilão eletrônico , nos termos do art. 882 do CPC. Para a condução da hasta pública,  nomeio Leiloeiro Público Oficial o Sr. RAFAEL GALVANI FERREIRA - PERTO01042735930 , que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar cronograma/edital de leilão. I. A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; II. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; III. Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do CPC/15. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC/15); IV. A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante (art. 884, parágrafo único). Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, caberá ao leiloeiro a restituição das despesas com os atos preparatórios…

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