Processo 0000138-68.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000138-68.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000138-68.2024.5.09.0092 RECORRENTE: CLEVIO SILVIO GIMENEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SERGIO TAMURA - TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000138-68.2024.5.09.0092 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor em face de sentença que reconheceu sua condição de comissionista puro e aplicou a Súmula nº 340 do TST, condenando a Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras. O Autor alega que, por ser motorista remunerado por fretes, a Súmula não se aplica, requerendo o pagamento integral das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Súmula nº 340 do TST, que trata do pagamento de horas extras para comissionistas puros, deve ser aplicada ao caso de um motorista remunerado por fretes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado reconheceu que o Autor era comissionista puro, remunerado exclusivamente por comissões sobre os fretes realizados. 4. A Súmula nº 340 do TST estabelece que o empregado remunerado à base de comissões faz jus apenas ao adicional de horas extras, pois a hora trabalhada já é remunerada pelas comissões. 5. A alegação do Autor de que a remuneração por frete não se relaciona diretamente com o tempo de trabalho não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula, especialmente na ausência de prova robusta em contrário. 6. A inexistência de controle formal de jornada não altera a forma de cálculo das horas extras devidas ao comissionista puro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 340 do TST é aplicável aos motoristas comissionistas puros, que recebem exclusivamente comissões sobre os fretes realizados. 2. A remuneração por frete, por si só, não afasta a aplicação da Súmula, sendo necessária prova robusta de que as comissões não remuneram o trabalho prestado como um todo. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 340 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) ampliar a condenação ao pagamento das despesas de viagem, abrangendo todo o período contratual, nos termos da norma coletiva aplicável; b) afastar a incidência da Súmula 340 do TST…

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