Processo 0000138-68.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000138-68.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: VALBER JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 127e51e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, examinados, etc. 1. RELATÓRIO LOJAS AVENIDA S.A., nos autos em que litiga com VALBER JOAQUIM DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes da petição de embargos (ID 66c74ee). A parte embargada apresentou manifestação (ID a946bd6). Embargos tempestivos. Dispensada a realização de audiência. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Nos termos do art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De igual modo, o art. 1.022 do CPC autoriza a oposição dos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. Compulsando os autos e a decisão embargada, verifica-se que os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar vícios pontuais identificados na decisão, sem alteração substancial do julgamento. Passo à análise dos temas suscitados. DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO Assiste razão à embargante. Na fundamentação da sentença restou expressamente consignado que o deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções limitava-se ao período de dez meses, compreendido entre abril de 2025 e janeiro de 2026, em conformidade com os fatos reconhecidos e com os limites do pedido. Entretanto, no dispositivo constou referência ao pagamento do adicional de 20% sobre o salário-base durante todo o período contratual, o que se mostra incompatível com os fundamentos adotados. Trata-se de típica contradição interna entre fundamentação e dispositivo, passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Assim, acolhem-se os embargos para esclarecer que a condenação relativa ao adicional por acúmulo de função limita-se ao período compreendido entre abril de 2025 e janeiro de 2026. Verifica-se que os cálculos observaram a limitação temporal disposta na fundamentação, permanecendo corretos. DOS REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Também assiste razão à embargante. Ao analisar o pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, a fundamentação da sentença deferiu reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Todavia, no dispositivo houve menção aos reflexos em repouso semanal remunerado. Verifica-se que os cálculos elaborados observaram os parâmetros constantes da fundamentação, não contemplando qualquer apuração autônoma de reflexos em repouso semanal remunerado. Dessa forma, acolhem-se os embargos para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a condenação não abrange reflexos autônomos em repouso semanal remunerado, permanecendo inalterados os cálculos apresentados. DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL RELATIVA À ADVERTÊNCIA APLICADA AO RECLAMANTE Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao reconhecer a existência de punição indevida aplicada ao reclamante, sem enfrentar expressamente…
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