Processo 0000138-71.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000138-71.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000138-71.2026.8.17.8225 AUTOR(A): VERONICA FEITOZA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERONICA FEITOZA DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., na qual a autora sustenta que, em viagem realizada no trecho João Pessoa/GRU em 19/09/2025, foi compelida por preposta da companhia aérea a despachar sua bagagem de mão, embora esta estivesse adequada às dimensões permitidas para transporte na cabine, vindo a receber a mala no destino final com severas avarias estruturais, consistentes em quebra de roda e deformações na estrutura, sem receber a devida assistência da ré e sem emissão do Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 228348410. Consta dos autos cartão de embarque e comprovante da passagem aérea referente ao voo G3 1635, realizado em 19/09/2025, no trecho João Pessoa/GRU, documentos IDs 228348420 e 228348421. Há ainda fotografias da bagagem danificada juntadas no ID 228348422, nas quais se visualiza quebra de roda e danos estruturais na lateral inferior da mala. A parte ré apresentou contestação no ID 235277223/235277225, arguindo, preliminarmente, inépcia quanto ao pedido de danos materiais e ausência de pretensão resistida, sustentando, em síntese, inexistência de prova de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação do alegado dano material, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Alegou ainda que a autora teria se recusado a realizar a abertura do RIB no momento oportuno e que os danos decorreriam do uso contínuo da mala. A autora apresentou réplica no ID 235322899, impugnando todos os argumentos defensivos e reiterando que buscou registrar administrativamente a ocorrência no desembarque, sem êxito, afirmando que a companhia se recusou a emitir o RIB. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de ID 235523599. Passo ao exame das preliminares. Merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo suscitado pela parte ré na contestação de ID 235277225, haja vista que a denominação correta da pessoa jurídica demandada é GOL LINHAS AÉREAS S.A., conforme documentação societária acostada aos autos no ID 230952942. Assim, determino a retificação do polo passivo para constar a nomenclatura empresarial correta da demandada, sem alteração subjetiva da parte efetivamente demandada, tratando-se de mero ajuste cadastral, inexistindo qualquer prejuízo às partes. Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios dos danos materiais alegados. A petição inicial de ID 228348410 expôs de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os prejuízos alegadamente suportados pela autora, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. Ademais, foram juntados documentos aptos a conferir verossimilhança mínima às alegações, especialmente cartão de embarque, comprovante da passagem aérea e fotografias da bagagem avariada, IDs…

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