Processo 0000138-73.2024.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000138-73.2024.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000138-73.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000138-73.2024.8.27.2725/TO APELANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO , com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de impor ao ente público a obrigação de instalar comissão para elaborar PCCR. Indeferiu-se ainda, a justiça gratuita ao sindicato, ante a ausência de demonstração dos requisitos para a concessão.  O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 18, ACOR1 ): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE IMPOR AO MUNICÍPIO A INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARA ELABORAR PCCR. ATO DISCRICIONÁRIO DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Estado do Tocantins – SISPMETO contra sentença que, nos autos de ação coletiva ajuizada em face do Município de Lajeado/TO, julgou improcedente o pedido de compelir o ente municipal a instituir comissão destinada à elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCR) e a encaminhar projeto de lei correspondente à Câmara Municipal, além de ter revogado a justiça gratuita anteriormente concedida ao sindicato e fixado custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato faz jus à manutenção da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode obrigar o Município de Lajeado/TO a criar comissão e implementar medidas administrativas para elaboração do PCCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade exige comprovação de insuficiência financeira, e a mera alegação desacompanhada de documentos não satisfaz o requisito previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. 4. A inexistência de demonstração documental de hipossuficiência impede o deferimento da benesse, e não há base normativa para diferimento do pagamento das custas ao final do processo. 5. A elaboração do PCCR envolve decisões administrativas que exigem análise de conveniência, oportunidade, dotação orçamentária e diálogo com categorias funcionais, caracterizando típico exercício de poder discricionário do Executivo. 6. A intervenção judicial não alcança o mérito administrativo, restringindo-se ao controle de legalidade, o que impede ordenar ao Município a criação de comissão ou a adoção de providências inerentes à formulação e encaminhamento de projeto de lei. 7. Precedente específico do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma que a instalação de comissão para elaboração de PCCR constitui ato discricionário que não pode ser imposto pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão da gratuidade de justiça depende de prova idônea de insuficiência econômica, não sendo suficiente a declaração desacompanhada de elementos comprobatórios. 2. A criação de comissão e a elaboração de PCCR constituem atos discricionários do Executivo…

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