Processo 0000138-75.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000138-75.2025.5.12.0019 RECORRENTE: THIAGO MONTEIRO RECORRIDO: FRIOGASMAQ COMERCIAL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000138-75.2025.5.12.0019 RECORRENTE: THIAGO MONTEIRO RECORRIDO: FRIOGASMAQ COMERCIAL LTDA - EPP RORSum 0000138-75.2025.5.12.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO MONTEIRO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) JONATHAN PACKER (SC67377) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): FRIOGASMAQ COMERCIAL LTDA - EPP TATIANA BRAZ (SC29094) RECURSO DE: THIAGO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026; recurso apresentado em 03/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. A parte recorrente pretende seja afastada sua condenação em honorários, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado. Consta do acórdão: Posteriormente, no julgamento da ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, da decisão proferida pela Suprema Corte, extrai-se que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento da rubrica ficará imediatamente sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que a impôs, devendo o credor demonstrar que houve mudança da situação econômica do devedor nesse lapso para eventual execução. No caso em análise, a magistrada sentenciante deferiu a suspensão da obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor pelo período supramencionado, além de ter atribuído à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No que tange ao percentual arbitrado na origem (10%), registro que entendo compatível com os critérios fixados no art. 791-A da CLT e com a realidade verificada nos autos, no concernente ao trabalho despendido pelos profissionais atuantes no caso, a fixação da verba honorária no percentual de 15%. Contudo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para a verba honorária devida aos patronos da ré. O TST já pacificou o entendimento de que…
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