Processo 0000138-77.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000138-77.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: HORLEANE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000138-77.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO FEITOZA PEREIRA ADVOGADO: WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA ADVOGADO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM EMBARGADA: MARIA IVANILSA MOREIRA ROLIM ADVOGADO: WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA EMBARGANTE: VINICIUS MOREIRA PEREIRA ADVOGADO: WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA EMBARGADA: HORLEANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: WILSON SILVA DE SOUZA EMBARGADA: LIDIA CRISTINA FEITOZA PEREIRA ADVOGADO: JACINTO DE SOUSA EMBARGADO: OLAVO CORREA PEREIRA JUNIOR EMBARGADO: ESPÓLIO DE GERUZA FEITOSA PEREIRA CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA) 17 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO EXCEPCIONAL DE ESPÓLIO POR HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO E DE INVENTARIANTE NOMEADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS COM RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcelo Augusto Feitoza Pereira contra acórdão que conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à competência material da Justiça do Trabalho, à regularidade excepcional da representação do espólio por todos os herdeiros e à legitimidade passiva dos herdeiros, com limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário. O embargante alegou contradição, omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que ata de audiência de outro processo registraria declaração de que a família estaria finalizando o inventário do pai para, posteriormente, abrir o inventário da mãe, circunstância que, em sua compreensão, infirmaria a premissa adotada no acórdão. Requereu efeitos modificativos para acolhimento das preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho e de irregularidade de representação do polo passivo, com extinção do processo sem resolução do mérito, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou erro de premissa fática ao considerar inexistente inventário regularmente instaurado relativo à de cujus; (ii) estabelecer se a declaração de intenção futura de abertura de inventário afasta a representação excepcional do espólio por todos os herdeiros no processo trabalhista; e (iii) determinar se os embargos de declaração comportam efeito modificativo para afastar a competência material da Justiça do Trabalho e reconhecer irregularidade de representação do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é a existente dentro da própria decisão, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre quando o acórdão mantém linha lógica coerente ao resolver questão processual indispensável ao…
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