Processo 0000138-77.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000138-77.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS RECLAMADO: KONNTE - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c9d50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS em face de KONNTE - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) as diferenças em décimo terceiro salário e férias proporcionais, à razão de 1/12; c) adicional de periculosidade de 30%, relativamente ao período da admissão até junho de 2025, com os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com a indenização de 40%. Condeno a reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em proceder ao recolhimento da indenização de 40% sobre o FGTS, no prazo de 05 dias após ser especificamente intimada para tanto, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia, execução e posterior depósito em conta vinculada elo juízo. Após o trânsito em julgado, uma vez efetivados os recolhimentos pela reclamada ou após o recolhimento pelo Juízo, expeça-se Alvará Judicial para o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante junto à Caixa Econômica Federal, suprindo-se assim a apresentação do TRCT, não cabendo à CEF fazer qualquer exigência complementar para a liberação, a qual está autorizada judicialmente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ainda Alvará Judicial para habilitação da parte reclamante no benefício seguro-desemprego junto ao Órgão competente, suprindo a entrega das guias SD/CD, devendo este ainda observar os demais requisitos para sua obtenção. O autor se compromete a cumprir as exigências impostas pelo MTE no tocante à concessão do seguro-desemprego, devendo comprovar ao referido Órgão que se encontra em situação involuntária de desemprego e que está a procura de trabalho. Por fim, condeno as partes a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, conforme valores que restarem apurados em sede de liquidação de sentença e de acordo com os parâmetros do item respectivo da fundamentação. Em razão da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, não haverá dedução dos honorários sucumbenciais nos créditos trabalhistas obtidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, enquanto mantida essa condição, cabendo ao credor dos honorários demonstrar, no prazo de 2 anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Tudo nos moldes e segundo os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença que ao dispositivo se integra para todos os efeitos formais e legais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Em respeito ao PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, enunciado no art. 492 do CPC, aplicado ao âmbito trabalhista, e em observância às recentes decisões de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 79034 e 77179, DECIDO, com base no 840, §1º, da CLT, que o…
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