Processo 0000138-84.2024.5.06.0146
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AIAP 0000138-84.2024.5.06.0146 AGRAVANTE: LUCAS JOSE DA SILVA AGRAVADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição, manejado em face de decisão que rejeitou bem indicado à penhora, sob o fundamento de sua natureza interlocutória e ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) determinar se é cabível agravo de petição contra decisão que rejeita indicação de bem à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia integral da execução constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos embargos à execução e dos recursos subsequentes, nos termos dos arts. 884 e 899 da CLT e da Súmula 128 do TST. A ausência de garantia do juízo impede o processamento do agravo de petição e, por consequência, do agravo de instrumento que visa destrancá-lo, caracterizando deserção. O depósito recursal correspondente a 50% do valor do recurso principal é requisito específico do agravo de instrumento, conforme art. 899, §7º, da CLT, e sua ausência também enseja deserção. A decisão que rejeita o bem indicado à penhora possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata por agravo de petição, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. A exigência de garantia do juízo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do TST, inclusive em recurso repetitivo (Tema 159). Não se configuram as hipóteses legais de litigância de má-fé, pois a parte apenas exerceu o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A garantia integral do juízo é requisito indispensável à admissibilidade dos recursos na fase de execução trabalhista. 2. A ausência de depósito recursal no agravo de instrumento acarreta sua deserção. 3. A decisão que rejeita bem indicado à penhora tem natureza interlocutória e não admite agravo de petição imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, §1º, e 899, §§ 7º e 10; CPC, art. 835; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 80; CLT, art. 793-B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128 e Súmula 214; TST, Tema 159 (recurso repetitivo); TST, AIRR-0010618-89.2020.5.03.0035, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30.03.2026; TST, AIRR-0011027-49.2023.5.15.0060, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23.03.2026; TST, AIRR-0010645-45.2023.5.15.0096, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 16.03.2026; TRT, AIAP 0000866-10.2025.5.06.0173, Rel. Des. Fabio André de Farias, j. 24.02.2026; TRT, AIAP 0001103-57.2025.5.06.0007, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, j. 05.02.2026. RECIFE/PE, 07 de maio de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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