Processo 0000138-85.2026.5.08.0105

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000138-85.2026.5.08.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA CumSen 0000138-85.2026.5.08.0105 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9212bad proferido nos autos. DESPACHO Este Juízo tem conhecimento da Lei Municipal no 2951/2023, que fixa novo valor para pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. Ocorre, no entanto, que a norma de direito local que versa sobre novo regime de pagamento de RPV e precatórios, alterando o valor das obrigações estatais devidas, não pode incidir sobre decisão judicial transitada em julgado. Em suma, a referida norma não retroage e, consequentemente, não se aplica às situações já constituídas. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou no mesmo sentido quando apreciou o Tema 792, de repercussão geral: “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Assim, no presente caso, aplicar-se-á a norma vigente na data da constituição do título. Considerando-se que o valor da execução nos presentes autos é inferior a 30 salários mínimos, nos termos do artigo 887 da ADCT. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:   I - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.   Considerando-se que RPV em face Ente Municipal com inferior a 30 salários mínimos não se processa pela Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região (GPrec/TRT8), DETERMINO:   II - Expeça-se a competente RPV - Requisição de Pequeno Valor em face do Ente Público Municipal (Prefeitura de Salinópolis/PA) para que o mesmo efetue o pagamento no prazo de 2 meses: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. III - Expirado o prazo sem o devido pagamento, efetuar o sequestro de valores junto ao Fundo de Participação do Município - FPM, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei 12.259/2001. § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. VI – O VALOR SEQUESTRADO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS QUE PERMEIAM O PROCESSO DO TRABALHO, FICA DESDE JÁ, CONVOLADO EM PENHORA, sem necessidade de citação da parte contrária, COM LEVANTAMENTO E PAGAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO ALIMENTAR (ARTIGO 878 DA CLT C/C ARTIGOS 835, I; 301 e 830, § 3o DO NCPC. Aplicação também do artigo 100, § 3º , da CF/88, c/c o artigo 87, II, da EC 37/2002, para o pagamento imediato, conforme parágrafo 1o, artigo 899 da CLT. Dê ciência as partes. CAPANEMA/PA, 25 de maio de…

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