Processo 0000138-91.2011.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0000138-91.2011.8.24.0048/SC APELANTE : MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) ADVOGADO(A) : ISRAEL JONAS FLEITH (OAB SC003127) DESPACHO/DECISÃO Maria do Carmo de Oliveira interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0000138-91.2011.8.24.0048, proposta pelo Estado de Santa Catarina, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que acolheu a exceção de pré-executividade por ela oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva e, em consequência, julgar extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de " que o embargado não deu causa ao ajuizamento " ( evento 109, SENT1 e evento 123, SENT1 ). Sustenta, em síntese, que "houve o reconhecimento, por parte da Fazenda Pública, da ilegitimidade da ora apelante para compor o polo passivo da execução, em razão do falecimento do devedor originário, da inexistência de espólio ou inventário e da natureza personalíssima da obrigação "; no entanto, " esse reconhecimento não se deu de forma espontânea ou preventiva, mas somente após a apresentação da exceção de pré-executividade, que expôs de forma clara e documentada a total impropriedade da cobrança ", razão pela qual é inadequada a invocação do princípio da causalidade, devendo o embargado arcar com os honorários advocatícios, em conformidade com o Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, nesses termos, a reforma parcial da sentença ( evento 132, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina afirma que " ajuizou a execução legitimamente contra o devedor original por uma multa penal não quitada a tempo e modo " e, ademais, quando intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, " não ofereceu resistência, reconhecendo prontamente a impossibilidade de prosseguimento da execução diante do óbito do condenado e da ausência de bens ". Acrescenta que o Tema n. 410 do STJ é inaplicável à hipótese, porquanto o " acolhimento de uma exceção de pré-executividade só gera honorários se houver resistência da exequente ". Postula, dessa forma, o desprovimento do reclamo ( evento 155, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 16/11/2010, pelo Estado de Santa Catarina contra Marco Antônio de Oliveira Moreno, objetivando a cobrança de crédito não tributário, decorrente de " condenação criminal à pena de multa ", no valor, à época, de R$ 7.552,84 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) ( evento 68, PET2 e evento 68, CDA3 ). Após a citação ( evento 68, CERT14 ), o exequente noticiou o óbito do executado e requereu o prosseguimento do feito contra o espólio, representado por seu genitora, Maria do Carmo Oliveira ( evento 68, PET54 ), pedido deferido ( evento 68, DEC65 ). Maria do Carmo de Oliveira opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da execução fiscal, sob a alegação de que a punibilidade foi extinta pelo óbito do devedor ( evento 68, PET68 , evento 68, PET69 , evento 68, PET70 , evento 68, PET71 e evento 68, PET72…
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