Processo 0000138-91.2022.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000138-91.2022.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000138-91.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: EDUARDO RAMOS RECLAMADO: MXM SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded57ef proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que já foram realizadas as consulta SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, BNDT, SERASA em desfavor da 1ª executada nos autos dos processos nº 0000224-69.2021.5.07.0037, 0000842-14.2021.5.07.0037, 0000859-50.2021.5.07.0037, 0000869-94.2021.5.07.0037, dentre outros, todos restaram infrutíferos. Certifico, ainda, que em diversos processos em tramite nesta Vara já foram deferidos o redirecionamento da execução. Certifico, outrossim, que o ente público MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE foi condenado subsidiariamente. Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, MARCELA ALENCAR ABAGARO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Considerando que a 1ª executada é insolvente em dezenas de processos em trâmite nesta Unidade; Considerando, ainda, que estando a empresa executada em Recuperação Judicial os atos executórios contra a devedora principal foram suspensos, tornam-se ainda mais dificultosa a atividade executória; Por fim, considerando que o Município de Juazeiro do Norte foi condenado subsidiariamente, conforme sentença transitada em julgado, DETERMINO que esta execução seja direcionada ao responsável subsidiário. Frise-se que, nos termos do item IV, da Súmula 331,do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é o bastante para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial") Assim, existindo responsável subsidiário que participou da relação jurídica e consta no título executivo, atrai-se a incidência da Súmula, 331, IV, do TST, independentemente de habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial.   Este é o entendimento firme do Tribunal Superior do Trabalho:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO -DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da Republica, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:1006698920175010203, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Nessa linha, são reiteradas as decisões do E.…

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