Processo 0000138-91.2026.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000138-91.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA FILHO RÉU: VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33dc91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por JOSE CICERO DA SILVA FILHO em face de VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (7 dias);Aviso-prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais acrescidas de ⅓ (9/12 avos);13º salário proporcional (2/12 avos);Multa do art. 477, §8º, da CLT;Indenização referente ao tíquete-alimentação janeiro/26, no importe de R$ 405,00. Condeno o réu a anotar a data de saída na CTPS do autor, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, fazendo constar o dia 07/03/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias (conforme a Lei nº 12.506/11), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao trabalhadora. Na omissão, sem prejuízo da multa, providencie a Secretaria (art. 39, § 1º, da CLT). Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do autor, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, sob pena de execução. Condeno ainda a ré a fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. No tocante ao seguro-desemprego, na hipótese de não concessão por fato unicamente atribuível ao empregador, este arcará com indenização substitutiva (Súmula n.º 389 do C. TST), a ser calculada nos moldes da Lei 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR apurado, por simples cálculos, nos termos do capítulo 7 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (L. 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da L. 8212/91)– SALDO DE SALÁRIO e 13º SALÁRIO, observada a responsabilidade da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, rateados igualmente, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 206,99, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.349,74). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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