Processo 0000138-94.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000138-94.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000138-94.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: JOHNATAN DA SILVA LARANJEIRA RECLAMADO: J. R. MARTINS JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e543f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em que são partes JOHNATAN DA SILVA LARANJEIRA, reclamante, J. R. MARTINS JUNIOR, reclamada, DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A., litisconsorte, e JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA, litisconsorte, DECIDO: i) Rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada, assim como a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas litisconsortes; ii) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória, a fim de reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada J. R. MARTINS JUNIOR, no período de 11/11/2024 a 16/04/2025 (no limite da inicial), na função de operador de munk (CBO 7825-15), com salário mensal de R$3.200,00, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta também reconhecida: a) Saldo de salário b) Aviso prévio indenizado c) 13° salário proporcional d) Férias proporcionais + 1/3 e) Multa do art. 477, §8°, da CLT; iii) Reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o acidente típico sofrido pelo reclamante e a lesão contratada, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no valor de R$60.000,00; b) indenização por danos estéticos, no valor de R$50.000,00; c) indenização por danos materiais (pensionamento), no valor de R$ 294.336,00; iv) Julgar procedentes,  como obrigações de fazer, sob a responsabilidade da reclamada: a) a anotação do contrato de trabalho do autor na CTPS, mediante registro no sistema eSocial, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, constando o período laboral de 11/11/2024 a 16/04/2025, na função de função de operador de munk (CBO 7825-15), com salário mensal no valor de R$ 3.200,00, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$2.000,00. Em caso de não cumprimento da obrigação pela reclamada no prazo estipulado, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder os registros necessários no sistema eSocial; b) a comprovação dos recolhimentos do FGTS 8% + 40% do período contratual (11/11/2024 a 16/04/2025) e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação e execução das parcelas devidas. v) Condenar as litisconsortes  DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO S.A e JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA de forma solidária das litisconsortes quanto aos danos decorrentes do acidente de trabalho, bem como a responsabilidade subsidiária quanto às demais verbas decorrentes do vínculo de emprego e da rescisão indireta, exceto quanto às multas por eventual descumprimento das obrigações de fazer de natureza personalíssima. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada e pelas litisconsortes, na proporção de sua responsabilidade, no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, com base nos critérios do art. 791-A, §2°, da CLT. Arbitro honorários em favor dos…

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