Processo 0000138-95.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000138-95.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: MATHEUS LEMES DOS SANTOS RECLAMADO: FRIGORIFICO VILA BELA LTDA INTIMAÇÃO (DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos termos da Ata de Audiência ID 6cc8846 proferido(a) nos autos: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 23 de julho de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho KARINE MILANESE BESSEGATO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000138-95.2026.5.23.0096, supramencionada. Às 08:18, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante MATHEUS LEMES DOS SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Willians de Jesus Peres, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ETIENNE WALLACE PASCUTI, OAB 33395A/MT. Registra-se o comparecimento presencial da Magistrada e do Secretário de audiências, no Fórum Trabalhista de Pontes e Lacerda e telepresencial dos demais participantes. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Audiência realizada de forma mista, por meio da plataforma ZOOM, inclusive com a ata disponível para as partes, sendo visualizada em todos os seus termos. Dispensada a gravação da presente audiência. A parte autora na petição #90ecb5b impugna o laudo aduzindo que a medição de ruído se baseou em prova emprestada e "comprova a exposição do Reclamante a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15". Todavia, conclui o perito pela neutralização pelo fornecimento do protetor auricular CA 43430. Quanto aos agentes biológicos, aduz que o reclamante mantinha contato direto e permanente com carne, sangue, víscera e resíduos de origem animal, hipótese contemplada pelo Anexo 14 da NR-15, que prevê o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Sobre o agente umidade, aduz que a conclusão pericial "não encontra respaldo nas premissas fáticas estabelecidas" no laudo, pois seu ambiente de trabalho permanecia molhado durante a jornada, "acúmulo de água, sangue e resíduos líquidos". Por fim, quanto ao agente calor, afirma que há "inconsistências metodológicas", pois trabalhava "em pé, submetido a esforço físico contínuo, com movimentação constante e nas proximidades de fontes geradoras de calor igualmente identificadas pelo próprio Sr. Perito, tais como esterilizadores de facas, vapor, água aquecida e carcaças recém-abatidas". Apresentou quesitos complementares. Passo à análise. A utilização de prova emprestada no presente feito decorre de medida de exceção justificada pela paralisação definitiva das atividades da reclamada, circunstância que torna inviável a realização de perícia técnica in loco. O ordenamento jurídico trabalhista confere ampla liberdade ao magistrado na direção do processo para a produção das provas (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC). Diante da impossibilidade fática de inspeção no local de trabalho, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho autoriza expressamente a utilização de laudos produzidos em outros processos que retratem a mesma realidade operacional e ambiental (OJ nº 278 da SDI-I do TST). Ademais, a adoção da prova emprestada guarda…
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