Processo 0000138-96.2026.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000138-96.2026.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000138-96.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: VALDEMIRO MARTINS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3665cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000138-96.2026.5.14.0403, relativos à reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUZA em desfavor de VALDEMIRO MARTINS DE AZEVEDO: 3.1 Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2 No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. 3.3  Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamado, no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins e efeitos. Deverá ser ainda observado para o presente caso concreto o disposto nos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, além da Lei n. 14.905/2024. Na fase pré-judicial, fica mantido o IPCA-E como indexador, com TR. Na fase judicial, deverão incidir os novos critérios para condenações fixadas após a vigência da Lei n. 14.905/2024: a) até 29/8/2024, aplica-se a regra anterior, conforme posicionamento do STF, conforme a qual a atualização dos créditos trabalhistas deveria corresponder à taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (englobando correção monetária e juros); b) a partir de 30/8/2024, o crédito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, sendo que os juros, por sua vez, devem corresponder ao resultado da subtração da SELIC acumulada no período menos o IPCA acumulado (não podendo ser inferior a zero). Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 800,96, calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.048,16 (art. 789, II, da CLT), de cujo recolhimento fica isenta, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUZA

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