Processo 0000139-02.1997.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000139-02.1997.8.16.0077 Processo: 0000139-02.1997.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$831.334,12 Exequente(s): RIO SAO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DIOGO ANTONIO BRABO MIGUEL BRABO CALDATO DECISÃO 1. Postula a parte exequente pela busca de bens do executado junto aos sistemas CNIB. Passo à análise. 2. CNIB De proêmio, necessárias algumas considerações quanto ao referido pedido. Anteriormente, esta magistrada adotava o posicionamento albergado pela jurisprudência no sentido de que a utilização do CNIB deve se limitar aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não com base no mero poder geral de cautela do juiz (art. 789 do CPC), nos termos a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. ART. 798 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009843-22.2018.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2018) Não obstante, curvo-me ao posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Panará, que entende que a CNIB pode ser utilizada como meio de busca de bens, em que pese originariamente tal sistema configure a indisponibilidade de bens, ou seja, medida mais gravosa e que não se limita pelo valor da dívida, já que bloqueia indiscriminadamente os bens do devedor. Contudo, entendo que a utilização da CNIB deve se dar em caso de exaurimento da busca de bens pelo credor, nos termos do REsp n. 1.377.507/SP, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC/73 e aplicado por similitude, cujos requisitos são os seguintes: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a…
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