Processo 0000139-07.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000139-07.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000139-07.2025.5.08.0105 RECORRENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA COELHO RECORRIDO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fb7d95 proferida nos autos.   ROT 0000139-07.2025.5.08.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EVANDRO DE OLIVEIRA COELHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA FREDERICO PRADO LOPES (SP143263) Recorrido:   LUANE DE NAZARE AMARAL BRAZ Recorrido:   VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A   RECURSO DE: EVANDRO DE OLIVEIRA COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5751200; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 99590d0). Representação processual regular (Id 28df3ae). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0176b93, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho apresentados pela recorrida para justificar a supressão de direitos da recorrente. Alega que "restou amplamente demonstrado nos autos que tais acordos não cumpriram os requisitos previstos no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que compromete sua validade e eficácia." Sustenta que "com base no art. 612 da CLT, a celebração dos acordos e convenções coletivos de trabalho exige a prévia deliberação em assembleia convocada para este fim, mediante o quórum de comparecimento e votação dos trabalhadores, definido na norma. Trata-se de pressuposto indispensável à validade do instrumento coletivo de trabalho firmado pela entidade sindical." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: Não foi demonstrado de forma concreta, pelo autor, qualquer vício de representação, simulação, coação, ou outro elemento que comprometa a legitimidade dos instrumentos coletivos acostados. Ademais, a mera ausência das atas das assembleias ou questionamentos genéricos quanto à sua publicidade não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de legalidade e validade dos atos praticados pelas entidades sindicais no exercício de sua representação. Examino.  O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento, inclusive por divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º;…

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