Processo 0000139-07.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000139-07.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: EDCARLOS DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e740f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por EDCARLOS DOS SANTOS DA SILVA em face de FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, pronuncio a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 04/02/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito – art. 487, II, CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - Verbas rescisórias e contratuais do período de 01/08/2013 até 10/04/2026 (já considerada a projeção do aviso-prévio): - Aviso prévio indenizado – 66 dias; - 13º salário proporcional do ano de 2026 – 3/12; - Férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referente ao exercício de 2024/2025 - 14 dias; - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional proporcionais, referente ao exercício de 2025/2026 - 8/12; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. II - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário do reclamante; III - Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; IV - Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Autorizo os abatimentos de pensão alimentícia no importe rescisório devido, já que requerido pela reclamada e não impugnados pelo reclamante, tendo em vista, ainda, o teor do ofício de id. 307e1bc. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Condeno, ainda, a Reclamada no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação na CTPS do contrato de trabalho do reclamante, devendo constar como data de saída o dia 10/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 82, da SDI-1 do TST, e os limites do pedido. Para tanto, após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a 1ª Reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Depois de realizada a anotação na CTPS do obreiro, no caso de anotação na CTPS física, a Secretaria da Vara deverá expedir, via sistema, ofício (ou comunicação eletrônica correspondente) ao Ministério do Trabalho, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro das informações do Contrato de Trabalho da parte reclamante, bem como a respectiva baixa administrativa, indicando CPF e PIS do Autor, dados da CTPS, CNPJ do Reclamado e período contratual. O FGTS dos meses em aberto, bem como a multa de…
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