Processo 0000139-15.2025.8.19.0084

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000139-15.2025.8.19.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MOISÉS OLIVEIRA DE PAULA, imputando ao mesmo a prática do delito do art. 217-A do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou com a vítima S.R.P., sua filha, menor de quatorze anos de idade e sem a sua anuência, atos libidinosos consistentes em passar a mão em seus seios e pernas, desferir tapas em suas nádegas e esfregar o seu órgão genital no corpo da ofendida. Acompanha a denúncia o respectivo procedimento investigatório (index. 01/35), oriundo do registro de ocorrência nº 130-00047/2023. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 64, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu. Mandado de citação positivo à fl. 100. Resposta à acusação à fl. 106. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 153. Alegações finais do Ministério Público à fl. 171. Alegações finais da defesa à fl. 187. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Cuida a hipótese vertente de imputação, ao acusado, da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Com efeito, de acordo com o constante dos autos, é forçoso concluir que, ao cabo da instrução processual, ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio do relatório informativo do Conselho Tutelar (index. 35), bem como por meio das declarações colhidas quando do inquérito, e, ainda, por meio da prova oral segura e consistente colhida em sede judicial, que se encontra em harmonia com as declarações prestadas perante a autoridade policial, como se verificará a seguir. De acordo com todo o apurado nos autos, o episódio de abuso ocorreu dentro do domicílio do acusado, em 15 de janeiro de 2023, quando a vítima foi passar o dia no local, também na companhia da avó paterna. A avó começou a se arrumar para ir à igreja e, pouco antes de deixar o local, o denunciado interpelou a vítima com, conforme descrito por ela em AIJ, perguntas estranhas , aduzindo que queria comer uma vagina menstruada , questionado a infante se ela estaria menstruada naquele dia. Ato contínuo, o acusado, que mantinha com a filha o costume de brincar de lutinha , interpelou a vítima quando esta estava assistindo televisão no quarto, momento em que a infante avisou que não queria mais brincar e, diante da negativa, o acusado virou a vítima de costas, colocou o braço em volta do seu pescoço e começou a roçar suas partes íntimas na ofendida, aduzindo, conforme mencionado em audiência, que ia mostrar como um estuprador faz . Durante essa mesma dinâmica o acusado chegou a colocar a vítima de bruços enquanto encostava o seu órgão genital contra o corpo da vítima, que somente conseguiu se soltar após morder o acusado, momento em que fugiu para um terreno baldio e, após, buscou o auxílio de sua genitora no trabalho. Conforme descrito pela vítima em AIJ: que quando sua avó estava se arrumando para ir para a igreja o réu começou a fazer perguntas estranhas; que tinham mania de fazer de brincadeira de lutinha; que pararam de brincar; que o réu perguntou se a depoente estava menstruada; que…

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