Processo 0000139-18.2026.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000139-18.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: ARTHUR COSTA CIPRIANO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f759d95 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante, na petição inicial (ID db7b285), postula a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada seja compelida a transferi-lo para uma unidade de trabalho mais próxima de sua residência, sob o argumento de que o deslocamento diário agrava sua condição de saúde, decorrente de doença ocupacional. A reclamada, em contestação (ID 301878b), se opôs ao pedido. O reclamante, por meio da petição de ID 0e3e9c0, reitera o pedido de apreciação da medida. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida. No caso, em que pese a argumentação da parte autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. A probabilidade do direito se mostra controversa. Embora o reclamante comprove sua condição de reabilitado profissional (ID c828fec) em razão de doença ocupacional, a reclamada apresenta fatos que, se confirmados, podem infirmar o nexo entre o agravamento da patologia e as atuais condições de trabalho. A alegação de que o autor exerce atividade paralela como corretor de imóveis (prova emprestada, ID 7fa0044), por si só, já instaura dúvida razoável que demanda aprofundada dilação probatória, notadamente a perícia técnica já designada (ata de audiência, ID b763f70), para apurar a real causa do agravamento de seu quadro de saúde. Todavia, o que se revela fatal à pretensão liminar é a manifesta ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, a lotação do reclamante na unidade do Recife ocorreu em setembro de 2019, após a conclusão de seu processo de reabilitação. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em fevereiro de 2026, ou seja, mais de seis anos após o início da situação que ora se alega ser insuportável e urgente. A longa inércia do autor em buscar a tutela de seu pretenso direito é incompatível com a alegação de “periculum in mora”, pois demonstra que a situação, embora possa ser desfavorável, não representa um risco iminente e irreparável que justifique a intervenção judicial antes da regular instrução do feito. Ademais, o pedido possui nítido caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. A concessão de tal medida em face da reclamada, empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública para diversos fins, deve ser analisada com máxima cautela, a fim de não esgotar o objeto da lide em sede de cognição sumária, o que encontra restrições na legislação de regência (Lei nº 9.494/1997). Ou seja, a documentação apresentada e o histórico processual não comprovam, de forma inequívoca e simultânea, a nítida probabilidade do direito autoral e a evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Aguarde-se a regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica já determinada, para reanálise da matéria em momento…
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