Processo 0000139-18.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000139-18.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000139-18.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: JEOVA NUNES ALVES RECLAMADO: ROMULO SAPATEIRO CONSERTOS DE CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ad423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JEOVA NUNES ALVES, em face de ROMULO SAPATEIRO CONSERTOS DE CALCADOS LTDA - ME e GEIZE EMANUELE FERREIRA SOUTO, nos exatos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) reflexos das diferenças salariais mensais no valor de R$ 605,94 sobre 13º salários, férias + 1/3 (vencidas e proporcionais) e depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual; b) 13º salário proporcional de 1/12; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 7/12; e d) FGTS não depositado durante o pacto laboral, conforme extrato de ID 15082ed. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante, nos termos definidos na fundamentação. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Indeferida a expedição de alvará para levantamento após o depósito, visto que reconhecido o pedido de demissão. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Não há comprovação de pagamentos sob idênticos títulos, restando indeferida a dedução/compensação requerida pela reclamada. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pela reclamada, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Não verifico ato de deslealdade processual de qualquer das partes, razão pela qual indefiro o requerimento de condenação por litigância de má-fé. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO SAPATEIRO CONSERTOS DE CALCADOS LTDA - ME - GEIZE EMANUELE FERREIRA SOUTO

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