Processo 0000139-22.2015.8.06.0215
TJCE • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0000139-22.2015.8.06.0215 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: F. V. S. S. REQUERENTE: R. G. S. REQUERIDO: M. G. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade, posteriormente redirecionada sob o enfoque de negatória de paternidade, ajuizada por FRANCISCO VALDÊY SANTOS SILVA em face de R. G. S., menor impúbere, representada por sua genitora MERILANE GUIMARÃES CRUZ, devidamente qualificados. Narra o autor que procedeu ao reconhecimento voluntário da menor, vindo, posteriormente, a nutrir dúvidas quanto à paternidade biológica, razão pela qual requereu a realização de exame de DNA, com a consequente exclusão de seu nome e de seus ascendentes do assento de nascimento em caso de resultado negativo. Despacho inicial ao ID 172564177 que determinou a citação da promovida para responder aos termos da presente ação. Certidão de decurso de prazo ao ID 172564201. Foi decretada a revelia, sem aplicação do efeito material, e determinada a realização do exame de DNA (IDs 172564213/172564215). Foi realizado exame pericial (IDs 172564188/172564191), cujo resultado excluiu a paternidade biológica do autor. Determinada a instrução probatória quanto à existência de vínculo socioafetivo, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 199869727), ocasião em que a parte autora pugnou pela exclusão de seu nome do registro, sob o argumento de ausência de convivência direta com a menor; a parte requerida defendeu a manutenção do registro, sustentando a existência de vínculo afetivo entre a criança, o autor e sua família, e o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que restou evidenciada a paternidade socioafetiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em julgamento demanda a análise da possibilidade de desconstituição da paternidade registral voluntariamente reconhecida, em razão da inexistência de vínculo biológico, frente à alegada presença de vínculo socioafetivo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento voluntário de paternidade, previsto no art. 1.609 do Código Civil, constitui ato jurídico personalíssimo, revestido de presunção de veracidade e dotado de estabilidade, sendo, como regra, irrevogável. Nos termos do art. 1.604 do Código Civil, "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". A interpretação desse dispositivo, contudo, não se dá de forma isolada, devendo ser conjugada com a evolução doutrinária e jurisprudencial do Direito de Família, especialmente no que concerne à valorização da paternidade socioafetiva. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a procedência da ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de reconhecimento, como erro ou coação; e (ii) inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. Tal entendimento firmou, ainda, que a divergência entre a paternidade biológica e a registral, por si só, não autoriza a desconstituição do vínculo jurídico, sendo imprescindível a comprovação cumulativa dos requisitos acima mencionados. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE…
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