Processo 0000139-26.2018.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000139-26.2018.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0000139-26.2018.5.09.0654 RECORRENTE: ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000139-26.2018.5.09.0654 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS E FERIADOS LABORADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A substituição processual está autorizada pelo art. 18 do CPC e pela Constituição Federal, conforme os artigos 5º, XXI e 8º, III, que conferem legitimidade ao sindicato para atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores. Direitos individuais homogêneos são os que derivam de uma origem comum, impactando um grupo específico de empregados, ainda que com consequências diferentes para cada um (art. 81, III, do CDC). Pedido de reconhecimento do direito às horas laboradas em feriados, com adicional de 100%, conforme previsto em Acordo Coletivo, constitui direito individual homogêneo e torna legítimo o Sindicato para a ação. Recurso dos réus a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A E PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS. Evidenciado que a ré Araucária Nitrogenados S.A. é subsidiária integral da PETROBRAS, única acionista com controle totalitário, nos termos do art. 251 da Lei 6.404/1976 impõe-se reconhecer a configuração de grupo econômico e a declaração de responsabilidade solidária, como prevista no art.2º, §2º, da CLT. O reconhecimento de solidariedade entre empresas efetivamente depende da manifestação de vontade das partes ou de previsão legal, que na hipótese específica de grupo econômico encontra-se prevista de forma indubitável no mencionado art. 2º, § 2º da CLT. Presentes os requisitos legais configuradores do grupo econômico, em especial a existência de controle societário de uma empresa sobre a outra, a incidência da norma trabalhista é inafastável. Entendimento consolidado por precedentes da Turma e pela iterativa jurisprudência do TST, de que a subsidiária integra o mesmo grupo econômico de sua controladora e deve responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Recurso ordinário do segundo réu a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ, Araucária Nitrogenados S.A, E DO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU, Petróleo Brasileiro S.A. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS; sem divergência de votos, de…

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