Processo 0000139-28.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000139-28.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: DIEGO TADAKUMA GARCIA RECLAMADO: ERICK MATHEWS BERNAL IZIDORO PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4393a9 proferida nos autos. DECISÃO 1 - O exequente requer a penhora de 30% da remuneração líquida percebida pelo executado, ao fundamento de que a pesquisa realizada por meio do sistema PREVJUD identificou vínculo empregatício ativo junto à empresa NOMA TRUCK SERVICE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO AUTOMOTORES LTDA. 2 - É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo a constrição de percentual da remuneração para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 3 - Todavia, a adoção dessa medida exige a observância do princípio da proporcionalidade, não sendo admissível que a constrição comprometa a subsistência do executado. 4 - No caso concreto, o extrato do CNIS informa que o executado mantém vínculo empregatício ativo, porém registra remuneração de R$ 1.088,65, referente à competência de abril de 2026. 5 - Assim, a penhora do percentual de 30% pretendido reduziria a renda disponível do executado para aproximadamente R$ 762,06, valor inferior ao salário mínimo, comprometendo sua subsistência e afrontando a finalidade da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. 6 - Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, a relativização da impenhorabilidade salarial não autoriza a adoção de medida que prive o executado dos recursos mínimos necessários à sua manutenção digna. 7 - Neste sentido é a Hurisprudênica do TST: "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 768 DA CLT (FALÊNCIA). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou o pedido de expedição de ofício para penhora de 30% da aposentadoria dos executados, ao argumento de que o valor recebido pela sócia executada é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, de modo que eventual bloqueio inviabilizaria a manutenção de sua subsistência digna. 2. Esta Corte Superior, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), desde que se observe a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo sido firmada tese de que a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o juízo da execução expeça os ofícios objetivando a penhora mensal, limitada ao percentual…
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