Processo 0000139-29.2025.5.22.0004

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000139-29.2025.5.22.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000139-29.2025.5.22.0004 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: WALDINEIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d31734 proferida nos autos. ROT 0000139-29.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO Recorrido:   Advogado(s):   WALDINEIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO DE ARRUDA GEOFRE SARAIVA NETO (PI8274)   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 3cc0bc2; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f74025a). Representação processual regular (Id 38672d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb09aba : R$ 40.000,00; Custas fixadas, id eb09aba : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d708df1 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id b2510f9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 594acd3 : R$ 34.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/1998; artigo 949 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não há previsão legal que imponha ao empregador a obrigação de manter, por prazo indeterminado, plano de saúde empresarial em favor de ex-empregado que não preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.656/98. Sustenta que, ao criar obrigação não prevista em lei, o acórdão recorrido extrapolou os limites do ordenamento jurídico, em afronta ao princípio da legalidade. Aduz, ainda, que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 949 do Código Civil. Nesse contexto, sustenta violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e ao art. 927 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial, requerendo a reforma do julgado Extrai-se do r. acórdão(id.b5aca9c) "- Manutenção do Plano de Saúde A recorrente insurge-se contra a condenação de manter o plano de saúde da reclamante até o fim do período estabilitário (03/04/2026). Argumenta que a trabalhadora estava submetida ao regime de coparticipação, sem contribuição mensal fixa, o que afastaria o direito de manutenção previsto nos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98 e no Tema Repetitivo 989 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Examina-se. A autora pediu o seguinte: "Que a Reclamada seja condenada ao pagamento do plano de saúde e custeio dos medicamentos, durante todo o período da estabilidade, que será apurado na fase de liquidação de sentença" (grifos nossos). Vejamos o que ficou assentado na sentença: Embora a Reclamada sustente…

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