Processo 0000139-30.2026.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000139-30.2026.5.06.0104 RECLAMANTE: WALNEY COUTO DE MENEZES RECLAMADO: CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09381ef proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o requerimento de realização de perícia médica. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração no emprego (ou indenização substitutiva no importe de R$ 30.000,00), sob o fundamento de que teria desenvolvido doença ocupacional — tendinite no punho direito — decorrente de movimentos repetitivos e ergonomia inadequada no uso de tablet, fazendo jus, por consequência, à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378, II, do TST. A 1ª reclamada, em contestação, negou o nexo causal, sustentando o caráter multifatorial e degenerativo da patologia, a inexistência de risco ergonômico relevante no uso de tablet e, sobretudo, o não preenchimento dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, na medida em que os ASOs — inclusive o demissional, datado de 21/10/2025 — atestaram a plena aptidão do obreiro, e não houve afastamento previdenciário superior a quinze dias com concessão de benefício acidentário (espécie B91). Postula o reclamante a produção de prova pericial médica destinada a apurar a existência da alegada doença ocupacional e do respectivo nexo causal. Passo a decidir o requerimento de prova pericial. 1. Da inexistência de elemento mínimo a justificar a perícia A produção da prova pericial, embora constitua faculdade processual da parte e instrumento por vezes indispensável à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC, c/c art. 769 da CLT), não prescinde de um substrato fático mínimo que a torne útil, necessária e pertinente. A perícia não se presta a investigar a existência de fato controvertido a partir do nada, mas a esclarecer, sob ótica técnica, fato cuja ocorrência encontre ao menos indício nos autos. Do contrário, converter-se-ia em diligência meramente exploratória, em afronta aos princípios da utilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 4º e 370, parágrafo único, do CPC). No caso em exame, a causa de pedir relativa à estabilidade assenta-se exclusivamente na alegação de tendinite no punho direito supostamente adquirida em razão das atividades de leiturista com uso de tablet. Ocorre que, examinada toda a prova documental produzida pelo próprio reclamante, não há nos autos um único elemento — prova ou indício — que aponte para a existência da patologia alegada. Os atestados médicos juntados pelo autor (ID 131149f, fls. 116/120) revelam quadro clínico inteiramente alheio à doença descrita na inicial. Com efeito: a) dois atestados registram CID J00 (nasofaringite aguda — resfriado comum), com afastamentos de um e de quatro dias, respectivamente; b) um atestado registra CID A09 (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível), com afastamento de um dia; c) um atestado registra CID I77.6 (arterite não especificada), com afastamento de sete dias a partir de 12/10/2025. Nenhum dos documentos, portanto, refere os códigos da Classificação Internacional de Doenças correspondentes a tendinite ou…
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