Processo 0000139-34.1998.8.20.0116
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0000139-34.1998.8.20.0116 Polo Ativo: AUTOR: GILDO LUZ Polo Passivo: REU: GILSAN DA LUZ COELHO, GILZA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILZA LUZ, GILVAN LUZ, MARIA DIAS DE FIGUEIREDO LUZ, GILVANICE LUZ, GILSON DA SILVA LUZ DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de anulação de escritura pública de doação, distribuída em 18 de fevereiro de 1998 por Gildo Luz em face de Maria Dias de Figueiredo Luz e Gilvan Luz. Fundamenta que a primeira ré, genitora do autor e dos demais herdeiros Gilvan Luz, Gilson da Silva Luz, Margarete Maria Bezerril Luz, Gilza Luz, Gilvanice Luz e Gilsan da Luz Coelho, teria doado a integralidade de seu patrimônio ao filho primogênito Gilvan Luz, consistente no imóvel rural denominado "Espírito Santo", com 73,70 hectares, situado no Município de Espírito Santo/RN, mediante escritura pública lavrada em 8 de julho de 1987, sem reserva de parte ou de renda suficiente para a própria subsistência e em prejuízo da legítima dos demais herdeiros necessários, em afronta aos arts. 1.175, 1.176, 1.576 e 1.721 do Código Civil então vigente. Na inicial, o autor relatou residir desde dezembro de 1972 em imóvel encravado na propriedade doada e ter recebido, em 20 de janeiro de 1998, notificação extrajudicial do réu Gilvan Luz exigindo seu afastamento do imóvel no prazo de cinco dias, sob alegação de rescisão de comodato verbal jamais celebrado, razão pela qual requereu a citação dos réus e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da nulidade da escritura pública de doação ou, subsidiariamente, sua redução à parte disponível. Ato contínuo, processado o feito ao longo de mais de duas décadas perante a então unidade judiciária da Comarca de Goianinha/RN, sob o rito do procedimento ordinário, sobrevieram contestações, decisões interlocutórias e termos de audiência, bem como o falecimento sucessivo de partes, circunstâncias que deram ensejo a múltiplas habilitações de sucessores e à formação de variado litisconsórcio passivo e de terceiros interessados, hoje compreendendo, além dos réus originários, Gilsan da Luz Coelho, Gilza Luz, Gilvan Luz, Maria Dias de Figueiredo Luz, Gilvanice Luz e Gilson da Silva Luz, bem como os terceiros interessados Marlene de Araújo Luz, Joaquim Pereira da Silva Luz Neto, Gilcélia de Araújo Luz, Gerlane de Araújo Luz Praxedes do Amaral, Giliane Araújo Luz de Oliveira, Gilzete Maria de Araújo Luz de Siqueira, Gilvania Magda Luz de Aquino e Zoravia Kelly Silva Luz. Nesse contexto, em 19 de maio de 2021 os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe, conforme termo de migração de processos físicos constante do Id. 68963934, nele compreendida a petição protocolada por Rosemay Luz Peixoto e Silvana Maria Luz Peixoto (Id. 68964811), por meio da qual requereram a intimação de Joanice Maria Luz Peixoto e de Henrique Eduardo Luz Peixoto para que se manifestassem sobre eventual interesse no feito. Posteriormente, por meio do despacho de Id. 82812251, datado de 2 de junho de 2022, foi determinado o cumprimento do requerido no Id. 68964811, com a intimação das pessoas ali qualificadas para que se manifestassem sobre o interesse no feito, no prazo de dez dias. Na sequência, expedido o mandado de intimação de Id. 92961140 em desfavor de Joanice Maria Luz…
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