Processo 0000139-34.2026.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000139-34.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SILVA SANT ANNA RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbdd94 proferido nos autos. DESPACHO Refiro-me à petição retro (ID 86b7de4), por meio da qual o exequente requer a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, com transferência para as contas bancárias indicadas. Examinando detidamente os autos, verifica-se que os bloqueios realizados por intermédio do SISBAJUD resultaram na constrição da quantia de R$ 7.200,65, conforme demonstram as contas judiciais de ID b33f043. Todavia, de acordo com os cálculos homologados pela Contadoria (ID a4296ba), o crédito exequendo importa em R$ 9.431,00, permanecendo, portanto, saldo remanescente ainda não garantido. Assim, a execução não se encontra integralmente garantida. É certo que a execução trabalhista é orientada pelos princípios da efetividade, da celeridade, da utilidade e da máxima satisfação do crédito, especialmente em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (arts. 876 e seguintes da CLT). Incumbe ao Juízo conduzir a execução de modo a assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional, empregando todos os meios executivos legalmente admitidos para a satisfação do crédito, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), cuja aplicação deve harmonizar-se com o interesse do credor e não servir de obstáculo à efetividade da execução. Nesse contexto, também compete ao magistrado dirigir o processo executivo, determinando as medidas necessárias ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 765 da CLT, apreciando livremente os elementos constantes dos autos, conforme o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Embora a insuficiência da garantia não impeça, em tese, a liberação imediata dos valores incontroversamente constritos, também é certo que, diante da pequena diferença existente entre o montante bloqueado e o valor integral da execução, revela-se mais consentâneo com os princípios da efetividade e da economia processual oportunizar, previamente, à executada a complementação espontânea da garantia do juízo. Tal providência possibilita a integral garantia da execução, viabilizando, caso haja interesse da devedora, o exercício do contraditório mediante oposição de embargos à execução, na forma dos arts. 880, 882 e 884 da CLT, sem acarretar atraso significativo na satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, caso a executada permaneça inerte, não haverá razão para manter os valores já regularmente constritos indisponíveis em conta judicial, hipótese em que será autorizada a imediata liberação do numerário ao exequente, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente, em observância aos princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do interesse do credor (art. 797 do CPC). Dessa forma, o pedido de levantamento dos valores fica postergado, por ora, exclusivamente para oportunizar à executada a complementação da garantia da execução, medida que poderá conduzir à integral garantia do juízo e evitar a fragmentação dos atos executivos. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a executada, por intermédio de sua…
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