Processo 0000139-41.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000139-41.2025.5.08.0126 RECORRENTE: PAULINO TRINDADE TRAVASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULINO TRINDADE TRAVASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0631f28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000139-41.2025.5.08.0126 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A.EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426)RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIARecorrido: Advogado(s): PAULINO TRINDADE TRAVASSOSFLAVIO OLIVEIRA MOURA (PA22209)LEMUEL DIAS DA SILVA (PA29785) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 670b1e1; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e62bce3). Representação processual regular (Id. dc81882,d66f6fe,34b3a20). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): A reclamada VALE S.A. interpõe embargos de declaração contra a Decisão de Id. c8da7b5. Afirma que a “decisão embargada denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de deserção, ao argumento de que não houve comprovação do recolhimento da diferença de custas processuais após a majoração da condenação em acórdão. Contudo, verifica-se que o decisum incorre em omissão relevante e erro de premissa fática, na medida em que desconsidera elemento essencial constante dos autos: o efetivo recolhimento das custas iniciais quando da interposição do Recurso Ordinário.” Entende que "verificada a insuficiência no preparo recursal, deve o recorrente ser intimado para, no prazo de cinco dias, complementar o valor devido, sob pena de deserção" e que a "OJ 140, por sua vez, reforça esse entendimento ao estabelecer que a deserção somente se configura após a concessão de prazo para regularização, quando constatado recolhimento insuficiente." Sustenta que "a existência de recolhimento anterior de custas afasta, por completo, a tese de ausência de preparo, impondo o reconhecimento de que houve, no máximo, insuficiência. Dessa forma, a não concessão de prazo para complementação configura violação direta ao regime jurídico aplicável, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho." Examino. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis o teor da Decisão embargada: “DECISÃO Quanto ao preparo, observo que a recorrente, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o recolhimento da diferença relativa às custas processuais, considerando a majoração da condenação no acórdão recorrido (Id. cd724f0), pelo que considero deserto o recurso de revista. Por acréscimo, ressalto que a OJ nº 140, da SDI-1, do TST (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no 8 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente…
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