Processo 0000139-56.2020.8.17.3540
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000139-56.2020.8.17.3540 AUTOR(A): FREDERICO ALVES DE BARROS JUNIOR RÉU: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, AUTOBRAND COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 220911182, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões e obscuridade no decisum. Em síntese, sustenta a embargante: (i) omissão quanto aos parâmetros de razoabilidade adotados para fixação do abatimento proporcional em 10% do valor do veículo; (ii) omissão quanto às razões que justificariam a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, quando o autor pleiteara R$ 5.000,00; e (iii) obscuridade na caracterização da sucumbência do autor como "mínima", considerando que teria obtido apenas R$ 25.600,00 de um total pretendido de R$ 176.500,53. O embargado apresentou contrarrazões (ID 235881290), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, ao argumento de que inexistem os vícios apontados, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito em via processual inadequada. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Destaquei. Os embargos de declaração, portanto, possuem o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Não se prestam os embargos declaratórios, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por inconformismo da parte sucumbente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração, não cabe rediscussão de mérito, porquanto este recurso destina-se apenas a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho impõe-se negar provimento aos embargos de declaração interpostos. (TRT-1 - RO: 01014015920165010024 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/02/2019). Destaquei. Diante do exposto, passo à análise de cada alegação. 2.1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DO ABATIMENTO DE 10% Não prospera a irresignação. A sentença embargada fundamentou expressamente os critérios adotados para a fixação do abatimento proporcional, consignando: (i) que o vício relacionado à pintura não impediu o uso…
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